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19 de Abril de 2024
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    Celso de Mello julga prejudicada ação contra norma do CE que extinguiu TC dos Municípios

    Publicado por Direito do Estado
    há 7 anos

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5638, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com o objetivo de questionar emenda à Constituição do Estado do Ceará que extingue o Tribunal de Contas dos Municípios e transfere suas funções ao Tribunal de Contas do Estado.

    Em sua decisão, o decano observa que a Emenda Constitucional 87/2016 - que extinguia o Tribunal de Contas dos Municípios e constituía objeto da ação - foi expressamente revogada pela EC 92/2017. Com isso, o relator reconheceu configurada no caso, apontando a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, hipótese de extinção anômala do processo, em razão da perda superveniente do seu objeto.

    Segundo o ministro Celso de Mello, mesmo que fosse ultrapassada a prejudicialidade da ação direta, não assistiria razão à autora, notadamente quando alega a usurpação do poder de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios cearenses. Isso porque, após relembrar a essencialidade dos Tribunais de Contas, o relator afirmou que o poder de iniciativa que lhes é conferido restringe-se ao plano infraconstitucional, não competindo a referidas instituições o poder de fazer instaurar proposta de emenda à Constituição.

    "O aspecto central dessa questão reside no fato de que os Tribunais de Contas - em face do que prescrevem o artigo 73, caput", in fine, e o artigo 75, caput, ambos combinados com o artigo 96, todos da Constituição da República - não possuem legitimidade ativa para oferecer propostas de emenda à Constituição, eis que nem mesmo os Tribunais judiciários, como o próprio Supremo Tribunal Federal, ostentam tal condição", afirma o decano em sua decisão.

    O ministro concluiu que, no âmbito das unidades federadas regionais, não é possível a ampliação do rol dos legitimados a dar início ao procedimento de reforma constitucional, previsto, com as adequações pertinentes, nos incisos I, II e III do artigo 60 da Constituição da República.

    Outras alegações foram afastadas pelo relator, como a suposta violação do devido processo legislativo pela Assembleia Legislativa cearense, que não teria respeitado o intervalo de cinco dias entre os dois turnos de discussão e votação da norma impugnada. Segundo o ministro Celso de Mello,"inexiste norma de parâmetro que imponha, no processo de reforma da Constituição, a observância do período intersticial", tal como requerido pela parte autora.

    O decano demonstrou, também, que não restou evidenciado, nos autos, o comportamento fraudulento do Poder legislativo local, destacando que os atos emanados do Poder Público gozam de presunções de veracidade e legitimidade.

    Assim, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e, em consequência, tornou sem efeito a eficácia de medida cautelar anteriormente deferida pela ministra Cármen Lúcia, determinando, ainda, o arquivamento do processo.

    - Leia a íntegra da decisão.

    Fonte STF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/celso-de-mello-julga-prejudicada-acao-contra-norma-do-ce-que-extinguiu-tc-dos-municipios/491203563

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